Domingo, 05 de Setembro de 2010
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Ct. Circular nº 078/2009 - Negociação de termo aditivo à CCT-2008/2010

Ct. Circular 078/2009

COMUNICADO – URGENTE

Ref:    NEGOCIAÇÃO DE TERMO ADITIVO À CCT-2008/2010

DATA-BASE MAIO/2009

Senhor Associado,

Informamos que na reunião das Comissões de Negociação do Sindirochas e do Sindimármore, com vistas a um Termo Aditivo à Convenção Coletiva do Trabalho 2008/2010, na data-base Maio/2009, realizada dia 08/07/2009 em Cachoeiro de Itapemirim, houve o rompimento unilateral por parte do Sindimármore, que deu por encerradas as negociações, especialmente face à questão da mensalidade sindical a seu favor.

Apesar do esforço patronal no sentido de avançar nas posições iniciais da negociação, após deliberação nas assembléias que ocorreram de 01 a 06/07/2009, restou claro que a posição dos representantes dos trabalhadores estava definida no sentido de não ter interesse na manutenção da negociação coletiva, pois querem negociar Acordo Coletivo com cada empresa em particular,

Diante disso, o Sindirochas vem esclarecer o seguinte:

1 – Definida a não celebração de novo Termo Aditivo à CCT-2008/2010, as cláusulas da atual CCT vigentes até 30/04/2009 CONTINUAM EM PLENO VIGOR ATÉ 30/04/2010, excetuando-se as cláusulas 36ª e 38ª, que tratavam respectivamente da Mensalidade Sindical a favor do Sindimármore e da Contribuição Assistencial Patronal, face o Termo Aditivo que as excluiu por força do TAC – Termo de Ajuste de Conduta nº 44/2008, firmado em 04/11/2008, junto ao Ministério Público do Trabalho;

2 – Apesar do Sindimármore sustentar interpretação diversa, a continuidade dessas cláusulas, especialmente sobre jornada de trabalho, incluindo sobre os turnos 12 x 36 horas, se dá face o contido na cláusula 2ª da atual CCT, que dispõe expressamente:

2ª - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01 de Maio de 2008 e término em 30 de Abril de 2010, mantendo-se a data-base em 1º de maio, sendo que as partes se reunirão na data-base 2009 para discutir as cláusulas de natureza econômica, de jornada de trabalho especialmente aquelas relacionadas a compensação e turno de revezamento e do adicional noturno.”;

3 – Assim, tendo havido a discussão das “... cláusulas de natureza econômica, de jornada de trabalho especialmente aquelas relacionadas a compensação e turno de revezamento e do adicional noturno.”, e não se chegando a consenso sobre sua alteração ou eventual supressão, sem existir qualquer menção expressa a prazo menor de vigência em relação a elas, não alteradas e não suprimidas, permanecem em pleno vigor até o final da vigência do instrumento coletivo, ou seja, até 30/04/2010;

4 – Especificamente sobre a cláusula 18ª, em seus parágrafos 1º e 2º, que tratam do turnos de 12 x 36 horas, chamamos a atenção para o disposto no TAC – Termo de Ajuste de Conduta nº 51/2008, firmado em 18/12/2008 perante o Ministério Público do Trabalho, que em sua cláusula 1ª dispõe:

“CLÁUSULA 1ª – As partes ora acordantes comprometem-se a não mais inserirem cláusula ou parágrafo, igual ou semelhante, aos constantes dos § 1º e 2º, da cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2010, prevendo jornada de trabalho, ordinariamente superior a 08 (oito) ou a 10 (dez) horas diárias, conforme o caso, observando-se as regras insculpidas no §2º do Art. 59/CLT e na Súmula 423/TST, nos moldes do disposto no inciso XIV, do art. 7º da CF.”;

5 – Do disposto no item anterior desta Circular, se vê, conforme já alertamos em ofício anterior, que nos termos do compromisso firmado diante do MPT, não tendo havido alteração ou mesmo supressão das disposições dos parágrafos 1º e 2º da cláusula 18ª, que tratam do turno 12 x 36 horas, as empresas continuam tendo o prazo até 30/04/2010 para se adequarem a novos turnos ininterruptos de revezamento;

6 – Quanto a novos turnos ininterruptos de revezamento, também objeto de ofício circular já encaminhado pelo Sindirochas, reiteramos que não existe um modelo de escala padrão, podendo cada empresa adotar a escala que melhor se ajuste à sua realidade, podendo haver turnos de 08 (oito) ou de 06 (seis) horas, com quatro ou cinco turmas, respectivamente, se alternando no trabalho, sendo que uma será a folgadora, dentro dos limites da legislação vigente, inclusive quanto aos intervalos legais;

7 – Em relação a reajuste salarial na data-base Maio/2009, a inexistência de um aditivo à CCT-2008/2010 não impede que sejam concedidos aumentos salariais dentro das possibilidades de cada empresa, sempre a título de antecipação na data-base Maio/2009, que podem ser compensados futuramente;

8 – Para orientação, a título de parâmetro, informamos que a inflação do período Maio/2008 a Abril/2009 ficou em 5,83% (cinco vírgula oitenta e três por cento), medida pelo INPC/IBGE;

9 – Já sobre a mensalidade sindical a favor do Sindimármore, alertamos mais uma vez que excluída a cláusula 36ª da CCT-2008/2010 que a previa, nova disposição a respeito em qualquer tipo de instrumento coletivo (acordos ou convenção coletiva de trabalho), terá que obrigatoriamente observar os termos do TAC firmado junto ao MPT, ou seja, só será válido o desconto e repasse da mensalidade sindical relativa apenas a empregados associados ao Sindimármore (os não associados estão isentos) e ainda que tenham autorizado por escrito tal desconto à Empresa;

10 – Por fim, quanto à manifestação do Sindimármore no sentido que procurarem as empresas para tentar negociar Acordos Coletivos particulares, alertamos que há riscos evidentes aos interesses das empresas, pois nessas negociações particulares, sem assistência de seu sindicato patronal, o empregador poderá estar sujeito a argumentos e técnicas de negociação que privilegiem as posições defendidas pela outra parte, podendo com isso firmar um instrumento que lhe seja desfavorável, ao final.

Em decorrência da importância do assunto, colocamos a assessoria jurídica do Sindirochas à sua disposição para maiores esclarecimentos e orientação, bem como reiteramos que em nenhum momento a comissão patronal fugiu aos limites concedidos pela assembléia para negociar ou mesmo fechou as portas à continuidade do processo de negociação, fato este tomado unilateralmente pela bancada dos trabalhadores.

RESUMO DOS ESCLARECIMENTOS

A - ROMPIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES – promovido pelo Sindimármore, demonstrando que não tinha interesse na negociação com a entidade patronal.

B - ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO 2008/2010 – continua em pleno vigor até 30/04/2010 – com exceção das cláusulas 36ª (sobre Mensalidade Sindical) e 38ª (Contribuição Assistencial Patronal);

C - JORNADA DE TRABALHO – cláusula 18ª – turnos de 12 x 36 – conforme TAC firmado com o MPT, permanecem em vigor até 30/04/2010;

D – ESCALAS EM NOVOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – circular encaminhada pelo Sindirochas apresenta algumas sugestões, não existe escala padrão, devendo a empresa adotar a que melhor se ajuste a sua realidade, dentro dos limites legais;

E - REAJUSTE SALARIAL – observar os itens 7 e 8 deste comunicado, pois caberá a cada empresa decidir o que fazer – a título de parâmetro, a inflação medida pelo INPC/IBGE no período de maio 2008, foi de 5,83%;

F - MENSALIDADE SINDICAL – excluída a cláusula 36ª da CCT – válido somente o desconto e repasse da mensalidade sindical relativa apenas aos empregados associados ao Sindimármore (os não associados estão isentos) e. sendo associados, que tenham autorizado por escrito o desconto à Empresa;

G - ACORDOS COLETIVOS PARTICULARES – a estratégia do Sindimármore é fazer Acordos Coletivos com cada empresa, como forma de dividir para melhor convencer o empresário. Alertamos do risco de firmar Acordos Coletivos sem a assistência do Sindicato Patronal, pois, inadvertidamente compromissos poderão ser assumidos tendo como conseqüências penalizações futuras.

H - Os esclarecimentos acima estão devidamente justificados no corpo deste comunicado.

Atenciosamente,

Comissão Patronal de Negociação.
Ronaldo Azevedo / João Dalvi / Theobaldo Scaramussa.



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