Quinta-feira, 09 de Setembro de 2010
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Proposta de aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010

Já estão em andamento as negociações entre Sindirochas e Sindimármore, para discussão do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, tratando, entre outros pontos, de piso salarial e jornada de trabalho.

Confira a proposta de aditivo que foi apresentada pelo Sindimármore, para início das negociações.

Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 apresentada pelo Sindimármore:


TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O SINDIROCHAS - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM SEDE À RUA VINTE E CINCO DE MARÇO, N.º 1/3 - 6.º ANDAR - EDIFÍCIO JORGE MIGUEL, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, INSCRITO NO CNPJ SOB N.º 27.264.399/0001-74, POR MEIO DE SEU DIRETOR PRESIDENTE, SR. ................................., E DE OUTRO LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DO MÁRMORE, GRANITO E CALCÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TAMBÉM DENOMINADO SINDIMÁRMORE, COM SEDE À RUA JOÃO MOTTA, N.º 12, FERROVIARIOS, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, INSCRITO NO CNPJ SOB N.º 36.400.562/0001-70, POR MEIO DE SEU DIRETOR-PRESIDENTE, AGUINALDO JOSÉ GRILO, CONFORME AS CLÁUSULAS QUE DISPÕEM.

1ª - ABRANGÊNCIA

Este Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho obriga as empresas representadas pelo SINDIROCHAS e se aplica a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, que prestarem serviços na base territorial do SINDIMÁRMORE, ou seja, todo o Estado do Espírito Santo.

2ª - VIGÊNCIA

O presente Aditivo tem vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de Maio de 2009 e término em 30 de Abril de 2010, mantendo-se a data-base em 1º de maio.

3ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores beneficiados por este Aditivo à CCT-2008/2010 serão reajustados em 15%, a partir de 1º de maio de 2009, incidentes sobre os salários de abril 2009.

Parágrafo Primeiro: Aos rabalhadores admitidos após a data-base 1º de maio de 2009 será aplicado o critério da isonomia ou o da proporcionalidade.

Parágrafo Segundo: Na ocorrência de demissão de trabalhadores do dia 1º de maio de 2009 até a assinatura do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2010, as empresas deverão fazer rescisão complementar.

Parágrafo Terceiro:
O reajuste previsto nesta cláusula incidirá na mesma proporção sobre os salários por produção.

4ª - PISOS SALARIAIS NORMATIVOS DE PRODUÇÃO

Os trabalhadores dos setores de produção terão um piso salarial normativo, vigorando a partir de 1.º de maio de 2009, nos seguintes valores:

a) Serventes, Ajudantes e Auxiliares de Produção........... R$ 516,86 (quinhentos e dezesseis reais, oitenta e seis centavos);

b) Ensacadores...................... R$ 635,73 (seiscentos e trinta e cinco reais, setenta e três centavos);

c) Profissionais de Produção e Operadores de Máquinas Automotoras ........................ R$ 762,36 (setecentos e sessenta e dois reais, trinta e seis centavos).

Parágrafo Único:
Não se enquadram na alínea “c” desta cláusula os encarregados e/ou profissionais dos setores de produção com nível superior.

5ª - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM TREINAMENTO

O treinamento de Serventes, Ajudantes e Auxiliares de Produção com vistas a eventual promoção, independentemente do resultado, não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, período no qual farão jus a uma gratificação de função mensal equivalente a R$ 129,95 (cento e vinte e nove reais, noventa e cinco centavos) em relação a treinamento para funções do Piso “c”, e de R$ 63,25 (sessenta e três reais, vinte e cinco centavos) em relação a treinamento para funções do Piso “b” (ambos da cláusula 4ª), que poderá ser suprimida e mantidos o cargo e o salário anterior, caso não haja promoção.

a) Havendo rescisão contratual nesse período, o cálculo das parcelas rescisórias será feito considerando-se o salário do Piso “a” da cláusula 4ª.

b) Vencido o prazo estabelecido neste parágrafo, o trabalhador será automaticamente efetivado como profissional e o salário elevado ao piso nos termos da alínea “b ou c” da cláusula 4ª.

6ª - JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a serem laboradas de segunda a sábado, podendo as empresa, desde que haja concordância dos trabalhadores, compensarem as 4 horas dos sábados prorrogando no máximo 1 hora por dia. Não haverá compensação quando o sábado for feriado.

Parágrafo Único: Todos os intervalos para alimentação e descanso terão que ser de no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas, estas não serão computadas na duração do trabalho.

7ª - DO TURNO ININTERRUPTO COM REVEZAMENTO

As empresas que trabalham em turno ininterrupto, terão que se adequar ao que estabelece o artigo 7º, inc. XIV da CF, praticando turno de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, tendo obrigatoriamente que conceder o intervalo de 15 minutos para que seus empregados possam alimentar-se.

Parágrafo Primeiro: Fica proibida qualquer prática de jornada diferente da estabelecida nesta cláusula sob pena de multa diária em favor dos empregados envolvidos, equivalente ao dobro do seu salário/hora, por hora efetivamente trabalhada.

Parágrafo Segundo: Fica vedada por parte das empresas a prática de jornada intermitente.

8ª - PROGRAMAS DE CARGOS E SALÁRIOS

As empresas terão que em 90 (noventa) dias, implantar o programa de cargos e funções, estabelecendo as atribuições de cada uma e as condições para que o trabalhador seja promovido.

Parágrafo único:As empresas deverão encaminhar cópia do respectivo documento a cada um dos signatários do presente Aditivo.

9ª – DO TRABALHO NOTURNO

Fica estipulado que o adicional noturno previsto na legislação em vigor, é de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal, pagos até o final da jornada efetivamente praticada.

Parágrafo Único: As empresas com 06 (seis) ou mais trabalhadores não poderão operar em horário noturno, com apenas 01 (um) trabalhador, sendo que no caso de movimentação e armazenagem de chapas devem ser observadas as disposições do Anexo I da NR-11, aprovado pela Portaria SIT/DSST nº. 56/2003.

10ª – DAS HORAS EXTRAS

Tendo em vista que todo o setor representado pelos Acordantes é de grau de risco 3 ou 4, fica proibida a prática de trabalho extraordinário, mas, se por ventura ocorrer, deverão as empresas pagar o adicional de 80% nos dias úteis e de 130% nos dias de folga, sábados, domingos e feriados.

11ª - DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT-2008/2010

Com a assinatura do presente aditivo, ficam mantidas todas as demais cláusulas da CCT-2008/2010 não alteradas por este termo.

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de março de 2009.

SINDIROCHAS - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

SINDIMÁRMORE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIA DO MÁRMORE, GRANITO E CALCÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.



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